Documento Sinodal - Comissão para Legislações Canônicas

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X SÍNODO DOS BISPOS DOCUMENTO SINODAL COMISSÃO PARA LEGISLAÇÕES CANÔNICAS 

SOB O PONTIFICADO DE SUA SANTIDADE, O PAPA JOÃO PAULO VII


I. A importância da lei canônica e o laicato

Como tópico de abertura, é prudente de nossa parte frisar que o Código de Direito Canônico, diferentemente dos Códigos previstos aqui no Brasil, é uma legislação complexa e que demanda um ritmo maior de estudo para compreensão.
Contudo, entendemos que o Sínodo é a maneira mais rápida e eficiente para que tal norma seja repassada de forma clara e objetiva.
 Pois bem. Assim como todo e qualquer código legislativo (Lei), o Código de Direito Canônico é dividido em Livros e esses livros são divididos em partes. Nos ateremos aos cânones 204 em diante, que é a parte reservada para os direitos e obrigações dos fiéis leigos.

Neste sentido, trilhamos o primeiro cânon, in verbis:
Cân. 204
§ 1. Fiéis são os que, incorporados a Cristo pelo batismo, foram constituídos como povo de Deus e assim, feitos participantes, a seu modo, do múnus sacerdotal, profético e régio de Cristo, são chamados a exercer, segundo a condição própria de cada um, a missão que Deus confiou para a Igreja cumprir no mundo. (grifo nosso).
§ 2. Essa Igreja, constituída e organizada neste mundo como sociedade, subsiste na Igreja Católica, governada pelo sucessor de Pedro e pelos Bispos em comunhão com ele.

Deste cânon fica evidente aquilo que o fiel representa perante a igreja, logo de início o CDC expõe a importância do leigo em meio ao andamento milenar da Igreja Católica. Os fiéis pela sua regeneração em Cristo, ou seja, a sua dignidade e sua atividade pastoral cooperam para construção do Corpo de Cristo. 
A partir de então, se torna necessário uma reflexão perante todos os acontecimentos de nossa igreja (ICAR Habbo BR), os fiéis, de fato, estão atrapalhando o andamento da ICAR?
 A resposta é dada o seguintes cânones: 

Cân. 211
Todos os fiéis têm o direito e o dever de trabalhar, a fim de que o anúncio divino da salvação chegue sempre mais a todos os homens de todos os tempos e de todo o mundo.(grifo nosso)
Cân. 219
Todos os fiéis têm o direito de ser imunes de qualquer coação na escolha do estado de vida.(grifo nosso)

E além do mais, os fiéis ainda podem reivindicar situações na esfera jurídica da igreja, conforme o seguinte cânon:
Cân. 221
§ 1. Compete aos fiéis reivindicar e defender legitimamente os direitos de que gozam na Igreja, no foro eclesiástico competente, de acordo com o direito.
§ 2. Os fiéis, caso sejam chamados a juízo pela autoridade competente, têm o direito de ser julgados de acordo com as prescrições do direito, a serem aplicadas com eqüidade.
§ 3. Os fiéis têm o direito de não ser punidos com penas canônicas, a não ser de acordo com a lei.

E agora fica uma incógnita, “o fiel tem direitos ilimitados perante a igreja?”.
A resposta é: NÃO!
 Explico.
 No cânon a seguir, e nas doutrinas eclesiais da igreja, é nítido que o fiel leigo deve respeito e zelo ao seu Pastor (Sacerdotes), ou seja, a decisão tomada por um clérigo passa da esfera humana e se torna uma decisão divina.
Ressalto que, muito embora existam sacerdotes incoerentes com a verdade e com a doutrina da Igreja Católica, esses não são maioria, ou ao menos não deveriam ser.
E, por isso reforço, o fiel leigo tem amplos direitos perante a Igreja, mas não são ilimitados, tampouco necessários.
Neste sentido:
Cân. 209
§ 1. Os fiéis são obrigados a conservar sempre, também no seu modo de agir, a comunhão com a Igreja. (grifo nosso)
§ 2. Cumpram com grande diligência os deveres a que estão obrigados para com a Igreja Universal e para com a Igreja particular à qual pertencem de acordo com as prescrições do direito.(grifo nosso)
Cân. 212
§ 1. Os fiéis, conscientes da própria responsabilidade, estão obrigados a aceitar com obediência cristã o que os sagrados Pastores, como representantes de Cristo, declaram como mestres da fé ou determinam como guias da Igreja.(grifo nosso)
§ 2. Os fiéis têm o direito de manifestar aos Pastores da Igreja as próprias necessidades, principalmente espirituais, e os próprios anseios.
§ 3. De acordo com a ciência, a competência e o prestígio de que gozam, tem o direito e, às vezes, até o dever de manifestar aos Pastores sagrados a própria opinião sobre o que afeta o bem da Igreja e, ressalvando a integridade da fé e dos costumes e a reverência para com os Pastores, e levando em conta a utilidade comum e a dignidade das pessoas, dêem a conhecer essa sua opinião também aos outros fiéis.(grifo nosso)

Nesta senda, o cânon 226 versa sobre a responsabilidade da família perante a Igreja, bem como do seu “legado” neste mundo, como bem dito por São João Paulo II: A família é a base da sociedade e o lugar onde as pessoas aprendem pela primeira vez os valores que os guiarão durante toda a vida”.
E baseado nisso, in verbis:

Cân. 226
§ 1. Os que vivem no estado conjugal, segundo a própria vocação, têm o dever especial de trabalhar pelo matrimônio e pela família, na construção do povo de Deus.
§ 2. Os pais, tendo dado a vida aos filhos, têm a gravíssima obrigação e gozam do direito de educá- los; por isso, é obrigação primordial dos pais cristãos cuidar da educação cristã dos filhos, segundo a doutrina transmitida pela Igreja.

Por fim, ressalto que, muito embora a Igreja seja aberta a todos, somente aqueles julgados idôneos, que se distinguem pela devida ciência, prudência e honestidade são hábeis para assumir ofícios eclesiásticos e prestar ajuda aos Pastores da Igreja como peritos ou conselheiros, regulados pelo direito (Cân. 228, parágrafos 1º e 2º do CDC).
“ Pais santos geram filhos santos”
“Filhos santos se tornam clérigos e fiéis santos”
“E estes, formam a Igreja Católica”.
(Dom Pedro Cardeal Viegas, S.M.A)



II. A força do laicato e sua adequação às diretrizes canônicas

Aprouve a nosso Senhor e a esta Sé Apostólica que tomássemos parte das aferições e frente desta comissão.  A Comissão sinodal para legislações canônicas, pendendo orientação dos documentos e diretrizes sinodais, visou por bem elucidar a força do leigo, bem como seu posicionamento ideal diante das leis canônicas. A Igreja de Cristo enquanto parte do corpo místico do Cristo deve apresentar-se sem mancha nem ruga, ao contrário, deve apresentar-se resplandecente, santa e imaculada (Cf. Ef. 5, 25-27). Assim, a Igreja também se estende pelo mundo, atravessa os séculos e tem uma personalidade moral, essencialmente sobrenatural e absolutamente único.
São Irineu suscita que “tendo recebido esta pregação (apostólica) e esta fé (...) a Igreja, embora  disseminada no mundo inteiro, guarda o depósito desta pregação com um cuidado fiel, como se realmente ela habitasse uma casa única; e nestas coisas ela crê do mesmo modo, quero dizer, como não tendo senão uma só alma e um só coração; e é com a mesma unidade que ela prega e ensina esses mesmas coisas, transmitindo-as às gerações, como se não tivesse senão uma única boca” (Cf. Adv. Haer., I, 10, 2 in Le Mystère de L’Eglise, p.49, Pe. Humbert Clérissac). Deste modo, a Igreja deve portar-se de forma concisa, sendo coerente em sua abordagem, bem como manter sua pureza e santidade.
Dentro de nosso âmbito e necessária abordagem, é importante ressaltar que o laicato tem como uma de suas obrigações a obediência às normas estritas, bem como seus direitos. Todo o povo de Deus está chamado à santidade (Cf. Lumen gentium 39) e ao apostolado (Cf. Lumen gentium 9). Gozam de seus direitos e deveres fundamentais respeitados pela organização hierárquica da Igreja. O cânon 208 explicita-nos o princípio da igualdade radical ou fundamental, pois somente em igualdade pode-se haver relações de justiça. Entre dessemelhantes há relações de piedade. Assim, todos os que receberam o batismo, estão sob a igualdade radical, são igualmente fiéis e tem seus direitos em mesma força e exigibilidade. Isto é tão justo quanto a obediência à hierarquia. Para tanto, os baluartes que regem a formação do corpo de Cristo devem ser aplicados aos fiéis (Cf. CDC/210).
A condição cristã obriga ao fiel que trabalhe pela salvação, procure, em via proselitista, levar a iluminação aos que ainda perecem em trevas. É obrigação dos fiéis católicos que atenham-se à educação pautada na fé católica (Cf. CDC/211). O laicato habbiano deve ser ensinado, também, sob essas diretrizes, pois são parte constituinte da Igreja enquanto frutífera e triunfante. O apostolado, enquanto ação pessoal e espontânea, inicia-se no testemunho da vida cristã, a difusão da doutrina católica, o aconselhamento e a cristianização da vida secular. Este, o direito de associação aos fins apostólicos, é assegurado e proclamado durante o concílio Vaticano II (Cf. Apostolicam actuositatem 19). Da organização leiga deve-se exigir juízo e prudência  para que possam ser tuteladas segundo as leis canônicas (Cf. Apostolicam actuositatem 24).
Caros, “a vida cristã exige uma comunidade organizada, uma igreja que seja segundo o pensamento do Cristo; exigem uma ordem, uma obediência livre porém sincera; exige portanto uma autoridade que conserve e ensine a verdade revelada (Cf. II Cor. 10, 15); porque essa verdade é a raiz íntima e profunda da liberdade, como disse jesus: “A verdade vos libertará” (Jo. 8, 32)” (Cf. Discurso na audiência geral de 9 de julho de 1969, Paulo VI in A Igreja de Cristo, VII, 87)). Ressalto, ainda que é a verdade se alcança provando de amá-la completamente. A vontade é “qual um rio majestoso destinado a fecundar toda a nossa vida” (Cf. A Educação do Caráter I, XVIII)”.
 “Ama a Verdade e realiza teu martyrion (testemunho) até as últimas consequências, ainda que isto te custe a própria vida”. (Cf. O Amor à Verdade, D. Estêvão Bettencourt, OSB.)
+Giuseppe Betori




+Giuseppe Betori Médici
Presidente da Comissão Sinodal
+Pedro Viegas
Vice-Presidente da Comissão Sinodal